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O não comparecimento da empresa na audiência trabalhista tem consequência


O não comparecimento da empresa na audiência trabalhista tem como consequência a perda da oportunidade de apresentar a sua defesa sobre os fatos e pedidos apresentados pelo reclamante.

Se, contudo, ocorrer o protocolo da contestação até o momento da audiência, bem como comparecer o advogado da empresa, a defesa será aceita, apesar de ser declarada a confissão quanto aos fatos alegados na ação, conforme a alteração do artigo 844 da CLT, com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), com a inclusão do parágrafo 5º.

Dessa forma, é possível afirmar que a Reforma Trabalhista trouxe uma nova realidade processual, permitindo que ocorra a revelia e a confissão dos fatos, se não apresentada a contestação ou, apenas a confissão dos fatos, na situação em que a contestação foi apresentada, seja por escrito ou oralmente, e o advogado do reclamado se faz presente na audiência.

 
 
 
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